Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)