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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 122

Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973