Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
Parágrafo único
O Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.