Artigo 120, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
exercício da advocacia;
II
abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III
condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
IV
atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal;
§ 1º
Na ocorrência das infrações praticadas por membros vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil destinada à decretação da perda do cargo.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça procederá à exoneração do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumeradas no caput deste artigo durante o estágio probatório.