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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 120

A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

exercício da advocacia;

II

abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III

condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;

IV

atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal;

§ 1º

Na ocorrência das infrações praticadas por membros vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil destinada à decretação da perda do cargo.

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça procederá à exoneração do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumeradas no caput deste artigo durante o estágio probatório.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973