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Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 12

Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 3º

As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamento multidisciplinar estabelecido no artigo 11, "caput", e consistirão na argüição sobre os conteúdos programáticos definidos no edital de abertura de concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sorteados na presença do candidato.

§ 4º

O grau das provas orais será atribuído por examinador, de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima 6,00 (seis).

§ 5º

A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

§ 6º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.525, de 09 de julho de 1981)

Art. 12, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973