Artigo 119, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 119
As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
IV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
VI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
VII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
VIII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)