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Artigo 119, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 119

As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 119, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973