Artigo 118, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A pena se suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I
reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II
revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III
exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV
acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
V
exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VI
exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
VII
incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;
VIII
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;
IX
lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autoriza a demissão;
X
condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
XI
inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo único
A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)