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Artigo 118, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 118

A pena se suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

I

reincidência em falta anteriormente punida com censura;

II

revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

III

exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;

IV

acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;

V

exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

VI

exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;

VII

incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;

VIII

recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;

IX

lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autoriza a demissão;

X

condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;

XI

inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.

Parágrafo único

A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 118, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973