Artigo 118-b, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 118-b
Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I
grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo;
II
prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público;
III
capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV
reincidência em falta anteriormente punida com suspensão.
Parágrafo único
A disponibilidade não será determinada quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.