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Artigo 118-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 118-b

Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I

grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo;

II

prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público;

III

capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;

IV

reincidência em falta anteriormente punida com suspensão.

Parágrafo único

A disponibilidade não será determinada quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.

Art. 118-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973