Artigo 118-a, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 118-a
A disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, acarretando a perda da classificação.
§ 1º
Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento.
§ 2º
O Conselho Superior do Ministério Público, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.
§ 3º
Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º.
§ 4º
A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente.
§ 5º
O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.