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Artigo 118-a, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 118-a

A disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, acarretando a perda da classificação.

§ 1º

Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento.

§ 2º

O Conselho Superior do Ministério Público, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.

§ 3º

Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º.

§ 4º

A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente.

§ 5º

O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 118-a, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973