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Artigo 117, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 117

A pena de censura será aplicada:

I

em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;

II

descumprimento de dever legal.

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 117, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973