Artigo 117, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A pena de censura será aplicada:
I
em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;
II
descumprimento de dever legal.
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
IV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
VI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002)