Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicáveis nas hipóteses do art. 115, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
§ 1º
A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstancias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.
§ 2º
A pena de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
§ 3º
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.