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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 116

A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicáveis nas hipóteses do art. 115, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

§ 1º

A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstancias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.

§ 2º

A pena de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

§ 3º

A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973