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Artigo 115, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 115

A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:

I

negligência no exercício da função;

II

desobediência de determinações e/ou instrução dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III

descumprimento injustificado de designações oriundas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

IV

inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores.

Art. 115, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973