Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I
negligência no exercício da função;
II
desobediência de determinações e/ou instrução dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III
descumprimento injustificado de designações oriundas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
IV
inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores.