Artigo 114, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
censura;
IV
suspensão;
V
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI
demissão.
Parágrafo único
Também constituem penas disciplinares, sempre motivadas por interesse público:
I
remoção;
II
recusa para promoção por antigüidade;
III
disponibilidade.