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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 114

Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

censura;

IV

suspensão;

V

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

VI

demissão.

Parágrafo único

Também constituem penas disciplinares, sempre motivadas por interesse público:

I

remoção;

II

recusa para promoção por antigüidade;

III

disponibilidade.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973