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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 113

Concluída a correição, o Corregedor apresentará relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973