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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 112

As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973