Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 112
As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.