Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 111
As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor ou por Adjunto do Corregedor, para verificar a regularidade do serviço a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.
Parágrafo único
Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo trinta (30) promotorias do interior e dez (10) da Capital.