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Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 111

As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor ou por Adjunto do Corregedor, para verificar a regularidade do serviço a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.

Parágrafo único

Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo trinta (30) promotorias do interior e dez (10) da Capital.

Art. 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973