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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 110

As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores da Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem.

§ 1º

Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público, o Corregedor far-lhe-á confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes.

§ 2º

Nos casos passíveis de pena, o Procurador Geral determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.

Art. 110, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973