Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores da Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem.
§ 1º
Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público, o Corregedor far-lhe-á confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes.
§ 2º
Nos casos passíveis de pena, o Procurador Geral determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.