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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 11

A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar.

§ 1º

Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).

§ 2º

A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973