Artigo 11-a, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer.
§ 1º
Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva.
§ 2º
O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição.
§ 3º
A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso.
§ 4º
Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica.
§ 5º
A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.