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Artigo 11-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 11-a

A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer.

§ 1º

Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva.

§ 2º

O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição.

§ 3º

A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso.

§ 4º

Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica.

§ 5º

A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 11-a, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973