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Artigo 109, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 109

Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições que serão:

I

permanentes;

II

ordinárias;

III

extraordinárias.

Art. 109, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973