Artigo 109, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições que serão:
I
permanentes;
II
ordinárias;
III
extraordinárias.