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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 108

A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973