Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções.