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Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 104

O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973