Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença - prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.
Parágrafo único
A licença - prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
§ 2º
O tempo de licença-prêmio não gozado pelo membro do Ministério Público será computado em dobro, se o requerer o interessado, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e qüinqüênios.