JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença - prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

Parágrafo único

A licença - prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

§ 2º

O tempo de licença-prêmio não gozado pelo membro do Ministério Público será computado em dobro, se o requerer o interessado, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e qüinqüênios.

Art. 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973