Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, o membro do Ministério Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer.