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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 101

Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, o membro do Ministério Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973