Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Após dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.
§ 2º
A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.