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Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 100

Após dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.

§ 2º

A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 100, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973