Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Após dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.
§ 2º
A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.