Artigo 10º, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A prova preambular, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre conteúdo programático constante do edital, e de língua portuguesa.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.525, de 09 de julho de 1981)
IV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.525, de 09 de julho de 1981)
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.525, de 09 de julho de 1981)
§ 1º
Os candidatos serão avisados, através de edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.
§ 2º
Serão considerados aptos a prosseguir no certame, os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular - conhecimento jurídico e língua portuguesa - e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição.
§ 3º
No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.
§ 4º
O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.
§ 5º
O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 7º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 8º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)