Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o § 1º do artigo 2º, fazendo-se expressa referência aos sub-valores correspondentes a avanços, gratificações adicionais, e, se for o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º do art. 2º.
Parágrafo único
Os órgãos encarregados da confecção das folhas de pagamento cuidarão para que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos resultantes da classificação disposta nesta Lei se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.