Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1971, para os Cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa que, na data desta Lei, tenham vencimentos básicos inferiores aos valores das tabelas dos artigos 17 e 18 desta Lei.