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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 7º

O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 5º.

§ 1º

São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.

§ 2º

São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições, cumulativas, o exercício em comarcas de difícil provimento, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério.