Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 5º.
§ 1º
São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.
§ 2º
São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições, cumulativas, o exercício em comarcas de difícil provimento, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério.