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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 6º

Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo de exercício efetivo do Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício na classe a que pertencer e, subsidiariamente, em caso de empate, sucessivamente o tempo de exercício na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral. A promoção por antigüidade recairá no Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício classificado em primeiro lugar segundo esse critério.