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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 5º

Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.