Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.