Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Consideram-se iniciais das carreiras de Consultor Jurídico e de Advogado de Ofício os cargos de classe A, que serão providos mediante concurso público de títulos e provas realizadas pela Consultoria-Geral do Estado.