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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 4º

Consideram-se iniciais das carreiras de Consultor Jurídico e de Advogado de Ofício os cargos de classe A, que serão providos mediante concurso público de títulos e provas realizadas pela Consultoria-Geral do Estado.