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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974.)

§ 1º

Atendendo à necessidade ou à conveniência do serviço, o Consultor-Geral do Estado poderá ordenar que as atribuições de Advogado de Ofício, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.

§ 2º

A promoção do Advogado de Ofício implicará sempre em sua remoção para Comarca de entrância correspondente à classe para o qual haja sido promovido.

§ 3º

O advogado de Ofício que, cumulativamente com suas funções, exercer substituição plena, como tal definida em regulamento, perceberá uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico de seu cargo.