Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Revogado pela Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974.)
§ 1º
Atendendo à necessidade ou à conveniência do serviço, o Consultor-Geral do Estado poderá ordenar que as atribuições de Advogado de Ofício, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.
§ 2º
A promoção do Advogado de Ofício implicará sempre em sua remoção para Comarca de entrância correspondente à classe para o qual haja sido promovido.
§ 3º
O advogado de Ofício que, cumulativamente com suas funções, exercer substituição plena, como tal definida em regulamento, perceberá uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico de seu cargo.