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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 15

O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, serão pagos com base nos vencimentos vigentes em dezembro de 1970, acrescidos, progressivamente, dos percentuais a seguir fixados e aplicados sobre a diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada pelo art. 9º desta Lei: 40% a partir de 01/01/1971 até 30/04/1971 30% a partir de 01/05/1971 até 31/08/1971 20% a partir de 01/09/1971