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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6184 de 08 de Janeiro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 14

O direito, assegurado aos Advogados de Ofício a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, de perceberem os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico, entender-se-á sem prejuízo do direito à promoção na carreira que agora integram, e em consonância com o disposto nos arts. 11 e 13, § 1º, da presente lei.